- 1 -Define-se índice de ocupação do solo ou índice de implantação como a razão entre a área de implantação das construções e a área total do lote.
- 2 -Define-se índice de utilização ou índice de construção como a razão entre a soma das áreas construídas cobertas (totalidade de pisos) e a área total do lote.
- 3 -No cálculo dos índices urbanísticos acima referidos não se incluem os anexos, garagens e telheiros agrícolas nas seguintes situações:
- a)No caso de habitação unifamiliar, comércio, serviços e unidades industriais de classe C, desde que não ocupem mais de 10% da área total do lote e não ultrapassem 50 m2;
- b)No caso de habitação multifamiliar, desde que não ocupem mais de 10% da área total do lote e não ultrapassem 25 m2.
Artigo 23.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006