- 1 -A Paisagem Humanizada e Protegida dos Biscoitos, delimitada a nascente pela Rua Longa, a sul pela Estrada Regional n.º 1 de 1.ª, a poente pela ribeira do Pamplona e a norte pela linha de costa, corresponde a uma paisagem construída pelo homem que terá de evoluir para se manter viva, ficando aí as construções sujeitas ao regime previsto no presente artigo.
- 2 -Na zona referida, são proibidas todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações e ainda os trabalhos de remodelação dos terrenos, salvo o disposto nos números seguintes.
- 3 -Constituem excepção ao disposto no número anterior as faixas, de ambos os lados, das vias asfaltadas e infra-estruturadas, até uma profundidade máxima de 30 m, desde que apresentem uma frente mínima de 20 m directamente para as seguintes vias:
- a)Estrada regional;
- b)Canada do Mar, até à saída da ribeira do Chamusco;
- c)Canada Brás da Silva até ao entroncamento;
- d)Canada dos Frades;
- e)Canada do Porto até à canada de Santo António;
- f)Canada da Salga;
- g)Canada das Vinhas;
- h)Canada de Santa Iria, desde o entroncamento mais a norte com a canada das Vinhas e até ao mar;
- i)Troço de ligação entre o final da canada das Vinhas (junto ao mar) e o final da canada do Porto, junto à canada de Santo António.
- 4 -Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, que sejam executadas nas faixas de ambos os lados das vias referidas no número anterior estão sujeitas às seguintes limitações:
- a)As construções terão acesso obrigatório por arruamento existente, pavimentado, com largura mínima de 4,5 m;
- b)Uso exclusivo para habitação isolada unifamiliar e anexos de apoio à exploração;
- c)A área bruta de construção máxima é de 120 m2, mais anexo, desde que os anexos não ocupem mais de 10% da área total do lote e não ultrapassem 50 m2;
- d)A superfície impermeabilizada máxima é de 20% do prédio ou parcela;
- e)A altura máxima da construção é de 4,5 m (ponto da cobertura);
- f)Muros de vedação em pedra arrumada do tipo e dimensão dos existentes no parcelário agrícola;
- g)Interdição de destruição dos muros existentes, salvo para construção do acesso à habitação;
- h)Linguagem arquitectónica tradicional em alvenaria de pedra e panos de reboco pintado na cor branca;
- i)Manutenção da exploração agrícola (vinha).
- 5 -As operações de loteamento são interditas em toda a zona indicada como Paisagem Humanizada e Protegida dos Biscoitos.
- 6 -As obras de construção de adegas típicas para uso único e exclusivo dos proprietários de vinhas, comprovadamente tratadas e a produzir verdelho, estão sujeitas ao seguinte regime:
- a)As construções com paredes tradicionais de pedra local;
- b)Cobertura em telha de argila de canudo;
- c)A cércea máxima deve ser inferior a 3 m, medidos da base das paredes, ao nível do pavimento exterior, até ao beirado do telhado, e a 4 m, medidos da mesma base ao cume do telhado;
- d)A área bruta de construção máxima deve corresponder a 2% da área de cultivo, até um máximo de 75 m2.
Artigo 33.º — Paisagem Humanizada e Protegida dos Biscoitos
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006