- 1 -A freguesia de Porto Martins, na zona delimitada a nordeste pelo Caminho do Recanto, a noroeste pelo Caminho de Santo António, a sudoeste pela canada das Vinhas e a sudeste pela orla marítima, corresponde a uma zona que, pela sua situação concreta e pelas suas características intrínsecas, nomeadamente ao nível paisagístico e ambiental, merece ser preservada, ficando aí as construções sujeitas ao regime previsto no presente artigo.
- 2 -Nas zonas referidas são proibidas todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, abate de oliveiras e ainda os trabalhos de remodelação dos terrenos, salvo o disposto nos números seguintes.
- 3 -Constituem excepção ao disposto no número anterior as faixas, de ambos os lados, das vias asfaltadas e infra-estruturadas, até uma profundidade máxima de 30 m, desde que apresentem uma frente mínima de 20 m directamente para as seguintes vias:
- a)Estrada de Santa Margarida desde a estrada regional até à canada das Vinhas;
- b)Caminho do Recanto;
- c)Canada do Serra;
- d)Ramal na canada do Serra;
- e)Canada Alta;
- f)Caminho do Visconde, até ao cruzamento com a canada das Vinhas;
- g)Canada da Madre de Deus;
- h)Canada do Porto de São Fernando;
- i)Caminho Velho do Porto;
- j)Canada das Vinhas;
- k)Caminho Velho;
- l)Caminho da Piscina;
- m)Rua do Dr. Sousa Júnior;
- n)Caminho de Santo António, até ao fim do pavimento de asfalto.
- 4 -Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, que sejam executadas nas faixas de ambos os lados das vias referidas no número anterior estão sujeitas às seguintes limitações:
- a)As construções terão acesso obrigatório por arruamento existente, pavimentado, com largura mínima de 4,5 m;
- b)Uso exclusivo para habitação isolada unifamiliar e anexos de apoio à exploração;
- c)A área bruta de construção máxima é de 120 m2, mais anexo, desde que os anexos não ocupem mais de 10% da área total do lote e não ultrapassem 50 m2;
- d)A superfície impermeabilizada máxima é de 20% do prédio ou parcela;
- e)A altura máxima da construção é de 4,5 m (ponto da cobertura);
- f)Muros de vedação em pedra arrumada do tipo e dimensão dos existentes no parcelar agrícola;
- g)Interdição de destruição dos muros existentes, salvo para construção do acesso à habitação;
- h)Linguagem arquitectónica tradicional em alvenaria de pedra e panos de reboco pintado na cor branca;
- i)Quando existente, manutenção da exploração agrícola (vinha e oliveiras).
- 5 -As operações de loteamento são interditas em toda a zona delimitada no presente artigo.
- 6 -As obras de construção de adegas típicas para uso único e exclusivo dos proprietários de vinhas, comprovadamente tratadas e a produzir vinho, estão sujeitas ao seguinte regime:
- a)As construções com paredes tradicionais de pedra local;
- b)Cobertura em telha de argila de canudo;
- c)A cércea máxima deve ser inferior a 3 m, medidos da base das paredes, ao nível do pavimento exterior, até ao beirado do telhado, e a 4 m, medidos da mesma base ao cume do telhado;
- d)A área bruta de construção máxima deve corresponder a 2% da área de cultivo até um máximo de 75 m2.
Artigo 34.º — Subespaço de construção condicionada da freguesia de Porto Martins
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006