- 1 -Os espaços para as indústrias extractivas, representados na planta de ordenamento, são destinados à exploração dos recursos geológicos utilizados como matérias-primas para a indústria e obras públicas.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, poderão ser admitidas explorações de indústria extractiva nos espaços não delimitados para tal, com um máximo de um ano de duração, prorrogáveis, quando estas mesmas explorações não tragam qualquer tipo de inconveniente para um correcto ordenamento do território nem para o bem-estar da população.
- 3 -A ocupação e a utilização dos espaços referidos nos números anteriores ficam condicionadas pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 90/90, de 16 de Março, e 270/2001, de 6 de Outubro, e pelas condicionantes seguintes:
- a)Só é autorizada nestes espaços a construção de instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos àquela;
- b)A ocupação das construções referidas na alínea anterior não poderá exceder o maior dos seguintes valores:
100 m2 de área coberta por exploração;
Índice de ocupação de 0,02;
- c)Número máximo de pisos igual a dois.
Artigo 42.º — Exploração de massas e depósitos minerais
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006