Ratifica o Plano Director Municipal da Praia da Vitória
Ratificação
É ratificado o Plano Director Municipal da Praia da Vitória, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os correspondentes elementos fundamentais, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.
Exclusão de ratificação no Regulamento
No Regulamento é excluído da ratificação o n.º 2 do artigo 42.º
Exclusões de ratificação na planta de ordenamento
Na planta de ordenamento são excluídos de ratificação:
Exclusão de ratificação na planta de condicionantes
Na planta de condicionantes n.º 2, são excluídas de ratificação as áreas da Reserva Ecológica Regional que se sobrepõem ao perímetro urbano demarcado na planta de ordenamento.
Normas interpretativas da aplicação do Regulamento
Na aplicação prática do Regulamento, considera-se que:
(ver quadro no documento original)
Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento
Na aplicação prática da planta de ordenamento, considera-se que:
Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes
Na aplicação prática da planta de condicionantes, considera-se que:
Início de vigência
O Plano Director Municipal da Praia da Vitória entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 15 de Dezembro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO N.º 1
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA PRAIA DA VITÓRIA
Âmbito, vigência e hierarquia
Composição do Plano
Planta actualizada de condicionantes n.º 1 (áreas condicionadas e Reserva Agrícola Regional);
Planta actualizada de condicionantes n.º 2 (proposta de Reserva Ecológica Regional);
Planta actualizada de condicionantes n.º 3 (servidão da Base Aérea das Lajes).
Disposições gerais
Reserva Agrícola Regional
Reserva Ecológica Regional
Perímetro florestal da ilha Terceira
São áreas submetidas ao regime florestal, cujos terrenos constituem o perímetro florestal da ilha Terceira, as que se encontram delimitadas como tal na planta actualizada de condicionantes n.º 1.
Domínio público hídrico
Reservas hídricas
Reservas florestais e naturais
Zona de indústria extractiva
Conservação do património edificado
Infra-estruturas de transporte
Infra-estruturas eléctricas
Faróis
As condicionantes que incidem sobre os faróis assinalados na planta actualizada de condicionantes n.º 1 são as que resultam dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro.
Centros radioeléctricos
As condicionantes que incidem sobre os centros radioeléctricos são as que resultam da aplicação do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
Servidões portuárias
De acordo com a legislação em vigor, as servidões portuárias assinaladas na planta actualizada de condicionantes n.º 1 incluem:
Servidões aeroportuárias e de defesa nacional
Marcos geodésicos
Escolas
As servidões administrativas relativas às escolas são as que constam no Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949.
Redes de saneamento básico
As redes de saneamento básico estão sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, definidas no Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Classes de espaços e respectivas categorias
1) Subespaço central de Santa Cruz;
2) Subespaços periféricos de Santa Cruz;
3) Subespaços de alta densidade;
4) Subespaços de baixa densidade;
5) Subespaços a requalificar;
6) Subespaços de construção condicionada;
1) Subespaços urbanizáveis;
2) Subespaços turísticos;
3) Subespaço turístico do campo do golfe;
4) Subespaço do biótopo do paul da Praia da Vitória;
1) Subespaços industriais concelhios;
2) Subespaço do parque industrial;
3) Subespaço industrial de produção de energia;
4) Subespaço do parque de combustíveis;
5) Subespaço de produção de energia alternativa;
1) Subespaço de indústria extractiva;
2) Subespaço geotermia;
1) Subespaços agrícolas;
2) Subespaços agro-pastoris.
1) Subespaços florestais;
2) Subespaços silvo-pastoris;
1) Subespaço aeroportuário;
2) Subespaço portuário;
3) Subespaço rede viária regional;
4) Subespaço rede viária municipal;
5) Subespaço rede viária florestal;
6) Subespaço rede eléctrica;
7) Subespaço rede de saneamento básico.
Perímetro urbano
Considera-se perímetro urbano o conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais.
Índices urbanísticos
Conservação do património arquitectónico não classificado
É interdita a demolição, no todo ou em parte, de edificações tradicionais com valor cultural, de uso habitacional ou de uso associado a qualquer actividade produtiva, construída de acordo com os sistemas construtivos tradicionais (alvenarias em pedra e demais estruturas em madeira), nomeadamente a demolição de fornos e chaminés, devendo estas edificações ser integralmente consolidadas e salvaguardadas de qualquer intervenção que as descaracterize, sem prejuízo das intervenções mínimas e devidamente ponderadas, destinadas a dotar as edificações das condições básicas de habitabilidade, em especial as de higiene, salubridade e segurança.
Definição
Disciplina das operações urbanísticas
(ver quadro no documento original)
Área mínima do lote: 450 m2;
Frente mínima do lote: 15 m;
Área mínima do lote: 300 m2;
Frente mínima do lote: 10 m.
Área mínima do lote: 150 m2;
Frente mínima do lote: 6 m;
Índice de ocupação: 0,50;
Índice de utilização: 1;
Área mínima do lote: 250 m2;
Frente mínima do lote: 10 m;
Índice de ocupação: 0.35);
Índice de utilização: 0,70.
Espaços urbanos
Subespaços a requalificar
Áreas a ceder ao município
Nos espaços urbanos e urbanizáveis do concelho, as áreas destinadas ao domínio público para espaços verdes, de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos colectivos, nas operações de loteamento, serão cedidas gratuitamente pelos particulares à Câmara Municipal, de acordo com o disposto nos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e nos artigos 54.º e 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2000/A, de 9 de Agosto.
Interdição de construção
Subespaços turísticos
Subespaços de construção condicionada
Os subespaços de construção condicionada, representados na planta de ordenamento, abrangem as seguintes áreas:
Paisagem Humanizada e Protegida dos Biscoitos
Subespaço de construção condicionada da freguesia de Porto Martins
Definição
Designam-se por espaços industriais as áreas existentes e propostas para a implantação predominantemente de estabelecimentos industriais.
Licenciamento
Estabelecimentos industriais existentes
Zonas industriais concelhias
Subespaço do parque de combustíveis e parque de areias
O subespaço do parque de combustíveis e parque de areias, assinalado na planta de ordenamento, é destinado à instalação, recepção e expedição de combustíveis e de areias.
Central térmica
Energias alternativas
Exploração de massas e depósitos minerais
100 m2 de área coberta por exploração;
Índice de ocupação de 0,02;
Recursos geotérmicos
Definição e uso
Edificações existentes
Subespaços agro-pastoris
Definição e uso
Área mínima da parcela: 10000 m2;
Área máxima de construção: 150 m2 mais anexos, nos termos do artigo 21.º deste Regulamento;
Número máximo de pisos: dois;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos resolvidos por sistemas autónomos, salvo se existirem redes públicas, sendo neste caso obrigatória a sua ligação por conta do interessado;
Edificações existentes
Definição
Uso
Definição
Integram os espaços-canais no concelho da Praia da Vitória os seguintes espaços:
Rede viária regional
Rede viária municipal
Rede viária florestal
Rede eléctrica
Rede de saneamento básico
Espaços portuários
Espaços aeroportuários
Unidades operativas de planeamento
ANEXO
Património classificado
Imóveis de interesse público:
Igreja Matriz de Santa Cruz, Santa Cruz - resolução n.º 41/80, de 11 de Junho;
Edifício dos Paços do Concelho, Santa Cruz - Decreto n.º 36383, de 23 de Junho de 1947;
Igreja paroquial de Santa Beatriz, Quatro Ribeiras - resolução n.º 98/80, de 16 de Setembro;
Forte de Santa Catarina, Cabo da Praia - resolução n.º 28/80, de 29 de Abril;
Casa do Castelhano, Lajes - resolução n.º 140/2001, de 4 de Outubro.
Imóveis de interesse municipal:
Incenso (Pittosporum undulatumVent.) situado na propriedade denominada «Terças», Agualva - despacho n.º 148/88, de 21 de Junho;
Moinho de vento, Ponta Negra, Biscoitos - resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de vento, Rua dos Boiões, Biscoitos - resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de vento, Vale Farto, Santa Cruz - resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de água, Caminho do Mar, Quatro Ribeiras - resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de água, Rua dos Moinhos, Agualva - resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de água, Terreiro do Santo, Vila Nova - resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro.
Imóveis em vias de classificação:
Igreja do Cabo da Praia, Cabo da Praia;
Moinho de água, Ribeira de São Brás, São Brás.
ANEXO N.º 2
(ver planta no documento original)
ANEXO N.º 3
(ver plantas no documento original)