- 1 -Os espaços florestais são os destinados à produção de material lenhoso, madeiras e outros produtos florestais. Têm ainda como finalidade assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir o risco de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional, e o incremento do valor ecológico e recreativo da paisagem.
- 2 -Distinguem-se duas categorias de espaços florestais:
- a)Subespaços florestais, constituídos por áreas de uso exclusivamente florestal;
- b)Subespaços silvo-pastoris, constituídos por áreas de uso predominantemente florestal, podendo também ter uso pastoril.
- 3 -Nestes espaços, nas áreas de cabeceiras de linhas de água assinaladas na proposta da Reserva Ecológica Regional, são interditas quaisquer acções que tenham efeitos negativos na infiltração das águas e que aumentem o escoamento superficial.
- 4 -A instalação ou renovação de pastagens em zonas de risco de erosão deverá ser feita sem recurso à mobilização do solo, segundo a linha de maior declive.
- 5 -A instalação ou renovação de matas em zonas de risco de erosão deve decorrer sem recurso à mobilização de solo.
- 6 -Nos espaços florestais são autorizadas edificações nas seguintes condições:
- a)Apoio habitacional ao respectivo proprietário:
Área mínima da parcela: 10000 m2;
Área máxima de construção: 150 m2 mais anexos, nos termos do artigo 21.º deste Regulamento;
Número máximo de pisos: dois;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos resolvidos por sistemas autónomos, salvo se existirem redes públicas, sendo neste caso obrigatória a sua ligação por conta do interessado;
- b)Apoio à actividade florestal, não podendo o índice de utilização exceder o valor de 0,01;
- c)Empreendimentos turísticos e empreendimentos de animação turística, desde que possam beneficiar de boa acessibilidade e autonomia de infra-estruturas e cumpram com as condições de edificabilidade referidas no n.º 6 do quadro do artigo 24.º
- a)Apoio habitacional ao respectivo proprietário:
- 7 -Os espaços florestais abrangidos pelos subespaços de construção condicionada estão sujeitos à disciplina das operações urbanísticas previstas nos artigos 31.º e 32.º
- 8 -No subespaço florestal, na zona do baldio da freguesia de São Brás, existem vestígios de rodados, que, pelo seu interesse, há que preservar, sendo delimitada uma área onde não se aplica o previsto no n.º 6 do presente artigo.
Artigo 47.º — Definição e uso
Vigente desde: 22/02/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2006