- 1 -Consideram-se espaços naturais as áreas que se destinam fundamentalmente à protecção do património natural, conservação dos habitats e das espécies e salvaguarda dos valores paisagísticos, delimitadas na planta de ordenamento.
- 2 -Estes espaços são constituídos pelas Reservas Florestais e Naturais referidas no artigo 9.º e pelas seguintes áreas:
- a)Biótopo de Porto Martins, definido pelo Programa Corine, excluindo a zona balnear;
- b)Zona de paisagem humanizada e protegida dos Biscoitos, por constituir uma paisagem com características especiais a proteger, excluindo as zonas balneares;
- c)Faixa de protecção da orla costeira, com os alargamentos da Ponta da Selvagem e da Caldeira, excluindo zonas balneares;
- d)Principais escarpas existentes;
- e)Sítio de importância comunitária da serra de Santa Bárbara e Pico Alto e sítio de importância comunitária da Costa das Quatro Ribeiras.
Artigo 49.º — Definição
Vigente desde: 22/02/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2006