- 1 -A rede viária regional existente no concelho é constituída pelas estradas assinaladas como tal na planta de ordenamento.
- 2 -As faixas non aedificandi de protecção às estradas regionais são definidas de acordo com as servidões mencionadas no artigo 12.º
- 3 -Não são permitidos novos acessos e serventias à via rápida e ao ramal do acesso ao aeroporto.
Artigo 52.º — Rede viária regional
Vigente desde: 22/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2006