- 1 -Definem-se espaços para rede eléctrica do concelho de acordo com as servidões estipuladas na legislação em vigor, designadamente o Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, 48335, de 19 de Novembro de 1960, e 26852, de 30 de Julho de 1936.
- 2 -Nos espaços referidos no número anterior não são autorizadas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.
Artigo 55.º — Rede eléctrica
Vigente desde: 22/02/2006
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Em vigor desde 22/02/2006