- 1 -Compete à DSE, designadamente:
- a)Garantir o funcionamento da inspecção técnica dos corpos de bombeiros;
- b)Instruir os processos de criação de corpos de bombeiros ou de secções destacadas, bem como os respectivos quadros de pessoal;
- c)Instruir os processos de homologação da nomeação dos elementos do quadro de comando dos corpos de bombeiros;
- d)Instruir os processos de autorização de passagem à situação de inactividade no quadro ou de reingresso no quadro, nos termos da legislação aplicável;
- e)Instruir os processos de homologação de licenças concedidas aos elementos do quadro de comando dos corpos de bombeiros;
- f)Dar parecer sobre os regulamentos internos dos corpos de bombeiros;
- g)Promover os estudos sobre a área de actuação e dos meios atribuídos aos corpos de bombeiros;
- h)Garantir o funcionamento do comando operacional regional e coordenar e apoiar as restantes estruturas operacionais;
- i)Conceber, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento, no âmbito do combate ao fogo e segurança contra incêndios;
- j)Apoiar a coordenação da instrução dos corpos de bombeiros;
- k)Elaborar os regulamentos das provas dos concursos para chefe e subchefe e para bombeiro de 3.ª classe;
- l)Elaborar instruções sobre as provas técnicas a prestar nos concursos de promoção a bombeiros de 1.ª e 2.ª classes;
- m)Inspeccionar o estado de conservação do parque de viaturas e de equipamento dos corpos de bombeiros;
- n)Assegurar, directamente ou através de acordos de cooperação com instituições de utilidade pública, a operacionalidade do sistema de transporte terrestre de doentes;
- o)Instruir os processos de autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes;
- p)Proceder à fiscalização da actividade de transporte de doentes;
- q)Colaborar na execução das competências dos outros serviços do SRPCBA.
- 2 -A estrutura operacional será desenvolvida por portaria do membro do Governo Regional que tutele a protecção civil.
- 3 -De acordo com a estrutura referida no número anterior, poderão ser nomeados coordenadores.
Artigo 24.º — Divisão de Socorro e Equipamento
Vigente desde: 23/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2007