Altera a orgânica e o quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA)
Alteração da orgânica do SRPCBA
Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 40.º, 41.º, 43.º e 44.º da orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O SRPCBA assegura o desempenho das atribuições e competências cometidas à administração regional dos Açores no âmbito da protecção civil, dos bombeiros e do transporte terrestre de doentes.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os municípios dispõem de serviços municipais de protecção civil, aos quais incumbe, ao nível da respectiva circunscrição territorial, a prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 4.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.
- 2 -Compete ainda aos serviços municipais de protecção civil constituírem e assegurarem a funcionalidade dos respectivos centros municipais de operações de emergência, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/99/A, de 15 de Abril, enquanto este se mantiver em vigor.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O SRPCBA é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos, a director regional, coadjuvado por um vice-presidente, equiparado a subdirector regional.
- 2 -...
- a)...
- b)Representar o SRPCBA em juízo e fora dele, nomeadamente na outorga de contratos de qualquer natureza em que aquele seja parte, independentemente do valor da despesa e da entidade competente para a autorizar;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)Superintender na formação do pessoal dos corpos de bombeiros e aprovar os respectivos planos anuais, nos termos da lei;
- o)Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos a importação de material ou equipamento para os corpos de bombeiros.
- 3 -Sempre que da adopção de alguma das medidas de carácter excepcional, designadamente as referidas no artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, 3 de Julho, resultar uma situação de interdição ou condicionamento de duração superior a 30 dias, o presidente do SRPCBA solicitará a homologação da respectiva decisão ao membro do Governo Regional que tutele a protecção civil.
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -O conselho administrativo reúne-se quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pelo substituto legal, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)[Anterior alínea g).]
- g)[Anterior alínea h).]
- h)[Anterior alínea i).]
- i)[Anterior alínea j).]
- j)[Anterior alínea l).]
- k)[Anterior alínea m).]
- 2 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)O funcionamento do Sistema de Coordenação Operacional dos Bombeiros da Região.
- 2 -...
Artigo 22.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Assegurar ou promover, directamente ou através de acordos de cooperação com entidades acreditadas, a formação dos elementos dos corpos de bombeiros e dos tripulantes de ambulância, bem como proceder à sua credenciação;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Os delegados são nomeados por despacho do membro do Governo Regional que tutele o SRPCBA, sob proposta do presidente deste, por escolha, de entre indivíduos com conhecimentos comprovados nesta área de intervenção, sendo providos em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
- 2 -O provimento no cargo de delegado produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
- 3 -O despacho de nomeação é publicado no Jornal Oficial.
- 4 -Aos titulares do cargo de delegado é-lhes aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, 15.º, 23.º, n.º 1, 24.º, n.os 1, primeira parte, 3 e 4, 25.º, n.º 1, alíneas e), f) e i), e 29.º, n.º 1, do estatuto do pessoal dirigente.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -O valor da remuneração de base do cargo de delegado corresponderá a uma percentagem da remuneração de base de um director regional, a qual será definida por correspondência ao número de habitantes do concelho a que se reportar o exercício de funções, e de acordo com o seguinte:
- a)Municípios com mais de 40000 habitantes - 55%;
- b)Municípios com mais de 20000 e menos de 40000 habitantes - 50%;
- c)Mais de 10000 e menos de 20000 habitantes - 45%;
- d)Restantes municípios - 25%.
- 7 -Quando a área de intervenção de um delegado abranger mais de um concelho, para a determinação da sua remuneração será considerado o total dos habitantes dos concelhos abrangidos.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Desenvolver acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 4.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Exercer as competências referidas no n.º 2 do artigo 29.º sempre que na respectiva área de intervenção não exista coordenador de bombeiros;
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -Aos delegados, no âmbito do exercício desconcentrado das atribuições do SRPCBA, compete, igualmente:
- a)Nas situações previstas no artigo 8.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, ou aquando de outras ocorrências consideradas pelo Governo Regional ou pelo presidente do SRPCBA como tendo âmbito de protecção civil, promover a realização das acções necessárias, em face do evento desencadeador;
- b)...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Os coordenadores de bombeiros são nomeados por despacho do membro do Governo Regional que tutele o SRPCBA, sob proposta do presidente deste, por escolha de entre indivíduos que exerçam ou tenham exercido funções de comando nos corpos de bombeiros, sendo providos em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
- 2 -O provimento no cargo de coordenador de bombeiros produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
- 3 -O despacho de nomeação é publicado no Jornal Oficial.
- 4 -Aos titulares do cargo de coordenador de bombeiros é-lhes aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, 15.º, 23.º, n.º 1, 24.º, n.os 1, primeira parte, 3 e 4, 25.º, n.º 1, alíneas e), f) e i), e 29.º, n.º 1, do estatuto do pessoal dirigente.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -A remuneração de base do cargo de coordenador de bombeiros será a correspondente a 55% do vencimento de base de um director regional, acrescendo-lhe o subsídio de refeição e as demais regalias gerais em vigor para o funcionalismo público.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -(Eliminado.)
Artigo 31.º
[...]
O CF articula-se funcionalmente com os demais serviços do SRPCBA, em geral, e com a DPFS, em especial.
Artigo 33.º
Quadro de pessoal
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
- 3 -O técnico profissional especialista principal, escalão 5, índice 360, que exerce funções no SRPCBA desde o início da sua constituição, transita para a carreira de operador de telecomunicações, categoria de especialista principal, escalão 5, índice 360.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -O pessoal dirigente do SRPCBA, bem como os demais serviços integrados na estrutura regional de protecção civil e bombeiros, é recrutado, mediante escolha ou concurso, de entre:
- a)Titulares de licenciatura, curso superior que não confira licenciatura, bacharelato ou equiparado;
- b)Oficiais das forças armadas ou das forças de segurança ou equiparados, ainda que na situação de reserva ou de reforma;
- c)Indivíduos com experiência no exercício de funções de comando ou de coordenação de bombeiros.
- 2 -Ao pessoal dirigente a que se refere o número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o estatuto do pessoal dirigente.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -O presente artigo não se aplica aos cargos previstos nos artigos 26.º, 28.º e 36.º do presente diploma.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -Os inspectores-coordenadores são nomeados por despacho do membro do Governo Regional que tutele o SRPCBA, sob proposta do presidente deste, por escolha, de entre indivíduos que exerçam ou tenham exercido funções de comando nos corpos de bombeiros, sendo providos em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
- 3 -O provimento no cargo de inspector-coordenador produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
- 4 -O despacho de nomeação é publicado no Jornal Oficial.
- 5 -Aos titulares do cargo de inspector-coordenador é-lhes aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, 15.º, 23.º, n.º 1, 24.º, n.os 1, primeira parte, 3 e 4, 25.º, n.º 1, alíneas e), f) e i), e 29.º, n.º 1, do estatuto do pessoal dirigente.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -A remuneração de base do cargo de inspector-coordenador será a correspondente a 65% do vencimento de base de um director regional, acrescendo-lhe o subsídio de refeição e as demais regalias gerais em vigor para o funcionalismo público.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -O recrutamento para a carreira de operador de telecomunicações far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 2 -O provimento na carreira de operador de telecomunicações de 2.ª classe fica dependente da frequência com aproveitamento de um estágio de 12 meses, o qual será regulamentado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e da Administração Pública.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -Em caso de iminência ou de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade o serviço prestado no SRPCBA é de carácter permanente e de total disponibilidade, pelo que todo o pessoal em exercício no SRPCBA não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço.
- 2 -...
- 3 -Os operadores de telecomunicações encontram-se em regime de disponibilidade permanente, sendo-lhes atribuído um suplemento remuneratório mensal de 10% sobre a remuneração base.
- 4 -O suplemento a que se refere o número anterior só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas, não sendo considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de natal.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A designação e o emblema devem respeitar o disposto na lei relativamente ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
- 3 -...
Artigo 44.º
[...]
- 1 -Os modelos dos distintivos e do vestuário do pessoal do SRPCBA, bem como as condições do respectivo uso, serão aprovados por portaria do membro do Governo Regional que tutele o Serviço.
- 2 -...
Alteração do quadro de pessoal do SRPCBA
(a) Remuneração de acordo com o estatuto do pessoal dirigente.
(b) ...
(c) ...
(d) ...
(e) Remuneração de acordo com o artigo 26.º da presente orgânica.
(f) Remuneração de acordo com o artigo 28.º da presente orgânica.
(g) Remuneração de acordo com o artigo 36.º da presente orgânica.
(h) ...
(i) ...
(k) ...
(l) ...
(m) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro. Tem direito ao suplemento remuneratório a que se refere o artigo 41.º do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação
É republicado em anexo, na íntegra, a orgânica e o quadro de pessoal do SRPCBA, com as alterações resultantes do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de Março de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Março de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
(Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A, de 7 de Agosto)
ANEXO I
Orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores
Natureza
Atribuições
São atribuições do SRPCBA orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Açores, as actividades de protecção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.
Estrutura
A estrutura da protecção civil na Região Autónoma dos Açores compreende o Serviço Regional e os serviços municipais.
Serviço Regional de Protecção Civil
Desconcentração de meios do Serviço Regional
Serviços municipais de protecção civil
Órgãos do Serviço Regional
São órgãos do SRPCBA:
Presidente
Conselho administrativo
Competências do conselho administrativo
Comissão de fiscalização
Competências da comissão de fiscalização
À comissão de fiscalização compete:
Conselho regional de bombeiros
Composição
Reuniões
Estrutura
O SRPCBA compreende os seguintes serviços centrais:
Serviço de Apoio Geral
Secção Administrativa e Financeira
À SAF compete o apoio administrativo e financeiro ao funcionamento geral do SRPCBA, nomeadamente:
Direcção de Serviços de Planeamento e Operações
Divisão de Planeamento, Operações e Avaliação de Riscos
Estação Açor
Divisão de Prevenção, Formação e Sensibilização
À DPFS compete, designadamente:
Inspecção de Bombeiros
Divisão de Socorro e Equipamento
Divisão de Segurança contra Incêndios
Compete à DSCI, nomeadamente:
Delegados
Competências dos delegados
Coordenadores
Competências dos coordenadores
Caracterização
Articulação funcional
O CF articula-se funcionalmente com os demais serviços do SRPCBA, em geral, e com a DPFS, em especial.
Delegação de competências
As competências a que se reportam as alíneas do n.º 2 do artigo 30.º poderão ser delegadas no inspector de bombeiros e nos chefes de divisão que tenham a seu cargo a formação da área das matérias leccionadas ou sejam directamente responsáveis pela execução das tarefas inerentes à instrução teórico-prática dos agentes que intervenham em acções relacionadas com as atribuições do serviço.
Quadro de pessoal
Condições de ingresso e de acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do SRPCBA, para as respectivas categorias, são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e alterações subsequentes, bem como as previstas neste diploma e na legislação geral e regional complementar.
Pessoal dirigente
Inspectores-coordenadores
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.
Pessoal operário altamente qualificado
As regras de ingresso e acesso do pessoal operário altamente qualificado são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro.
Conselheiros técnicos
Carreira de operador de telecomunicações
Disponibilidade
Trabalho por turnos
A Estação Açor funciona permanentemente em regime de trabalho por turnos, de acordo com a legislação em vigor.
Símbolo
Distintivos
Transporte terrestre de doentes
Cooperação
Apoios
Gratificações dos comandantes dos corpos de bombeiros
Aos comandantes dos corpos de bombeiros voluntários da Região que não exerçam quaisquer cargos dirigentes ou de chefia no âmbito do SRPCBA será atribuída uma gratificação de valor correspondente ao do índice 100 da tabela de vencimentos do regime geral da função pública.
Apoio técnico e científico e prestação de serviços
Identificação do pessoal
Identificação dos bombeiros da Região
Os bombeiros têm direito a cartão de identificação, segundo modelos e nas condições previstas em portaria do membro do Governo Regional que tutele o SRPCBA.
Credenciais avulsas
Uniforme e regulamento
Participação de cidadãos
Na prossecução das suas atribuições, o SRPCBA poderá recorrer, se necessário, ao voluntariado, de acordo com o regime estabelecido na Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, e sua regulamentação.
ANEXO II
Quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores
(ver documento original)