- 1 -Os coordenadores de bombeiros são nomeados por despacho do membro do Governo Regional que tutele o SRPCBA, sob proposta do presidente deste, por escolha de entre indivíduos que exerçam ou tenham exercido funções de comando nos corpos de bombeiros, sendo providos em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
- 2 -O provimento no cargo de coordenador de bombeiros produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
- 3 -O despacho de nomeação é publicado no Jornal Oficial.
- 4 -Aos titulares do cargo de coordenador de bombeiros é aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, 15.º, 23.º, n.º 1, 24.º, n.os 1, primeira parte, 3 e 4, 25.º, n.º 1, alíneas e), f) e i), e 29.º, n.º 1, do estatuto do pessoal dirigente.
- 5 -O exercício do cargo de coordenador de bombeiros pode fazer-se em regime de acumulação com outras funções públicas ou privadas, caso em que será exercido a tempo parcial, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -A remuneração de base do cargo de coordenador de bombeiros será a correspondente a 55% do vencimento de base de um director regional, acrescendo-lhe o subsídio de refeição e as demais regalias gerais em vigor para o funcionalismo público.
Artigo 28.º — Coordenadores
Vigente desde: 23/04/2007
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Em vigor desde 23/04/2007