- 1 -Os inspectores-coordenadores exercem funções de inspecção e comando operacional dos corpos de bombeiros da Região, competindo-lhes, designadamente:
- a)Verificar o funcionamento e o estado de conservação do equipamento e parque de viaturas dos corpos de bombeiros;
- b)Inspeccionar a capacidade e prontidão dos corpos de bombeiros;
- c)Verificar o nível de conhecimentos técnicos dos elementos dos corpos de bombeiros;
- d)Exercer funções de comando operacional relativamente aos coordenadores e comandantes dos corpos de bombeiros;
- e)Assegurar a coordenação dos meios operacionais dos corpos de bombeiros, articulando-os com os meios de outros agentes ou serviços de protecção civil, nos casos de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
- f)Coordenar a instrução do pessoal dos corpos de bombeiros;
- g)Produzir relatórios e demais peças processuais;
- h)Exercer as demais funções que lhes forem cometidas.
- 2 -Os inspectores-coordenadores são nomeados por despacho do membro do Governo Regional que tutele o SRPCBA, sob proposta do presidente deste, por escolha, de entre indivíduos que exerçam ou tenham exercido funções de comando nos corpos de bombeiros, sendo providos em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
- 3 -O provimento no cargo de inspector-coordenador produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
- 4 -O despacho de nomeação é publicado no Jornal Oficial.
- 5 -Aos titulares do cargo de inspector-coordenador é-lhes aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, 15.º, 23.º, n.º 1, 24.º, n.os 1, primeira parte, 3 e 4, 25.º, n.º 1, alíneas e), f) e i), e 29.º, n.º 1, do estatuto do pessoal dirigente.
- 6 -Os elementos de comando que venham a ser providos no cargo de inspector-coordenador suspenderão o exercício dos seus cargos nos respectivos corpos de bombeiros, retomando-o após a cessação da respectiva comissão de serviço.
- 7 -A remuneração de base do cargo de inspector-coordenador será a correspondente a 65% do vencimento de base de um director regional, acrescendo-lhe o subsídio de refeição e as demais regalias gerais em vigor para o funcionalismo público.
Artigo 36.º — Inspectores-coordenadores
Vigente desde: 23/04/2007
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Em vigor desde 23/04/2007