- 1 -Sempre que se justifique, podem ser nomeados conselheiros técnicos de entre indivíduos ligados ao sector e de reconhecida competência, por despacho do membro do Governo Regional que detém a tutela do SRPCBA, ouvido o presidente do Serviço.
- 2 -Do despacho de nomeação referido no número anterior constarão, juntamente com a devida fundamentação, a duração do vínculo, as prerrogativas e o currículo do nomeado.
- 3 -Os conselheiros técnicos, em número não superior a quatro, terão direito a uma gratificação e, quando se desloquem em serviço, a abono de transportes e ajudas de custo.
- 4 -A retribuição referida no número anterior será definida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que exerçam competências nos domínios das finanças, da Administração Pública e da tutela do SRPCBA, respectivamente.
Artigo 39.º — Conselheiros técnicos
Vigente desde: 23/04/2007
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Em vigor desde 23/04/2007