- 1 -Em caso de iminência ou de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o serviço prestado no SRPCBA é de carácter permanente e de total disponibilidade, pelo que todo o pessoal em exercício no SRPCBA não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no Serviço.
- 2 -A inobservância do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
- 3 -Os operadores de telecomunicações encontram-se em regime de disponibilidade permanente, sendo-lhes atribuído um suplemento remuneratório mensal de 10% sobre a remuneração base.
- 4 -O suplemento a que se refere o número anterior só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas, não sendo considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 41.º — Disponibilidade
Vigente desde: 23/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2007