- 1 -O SRPCBA deve assegurar aos agentes de protecção civil e à população em geral os meios que permitam a realização das suas atribuições.
- 2 -Nos termos do número anterior, pode o SRPCBA apoiar, através dos meios considerados mais eficazes, neles se incluindo os de natureza financeira, a acção dos agentes de protecção civil, designadamente as associações humanitárias, os corpos de bombeiros e as demais entidades cuja acção esteja vocacionada para domínios de reconhecido interesse para o Serviço, nomeadamente a investigação científica ou a solidariedade social.
- 3 -Os apoios referidos nos números anteriores serão atribuídos por despacho do membro do Governo Regional que tutele o Serviço e publicados na 2.ª série do Jornal Oficial.
- 4 -A competência referida no número anterior pode ser delegada.
Artigo 47.º — Apoios
Vigente desde: 23/04/2007
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Em vigor desde 23/04/2007