- 1 -Os municípios dispõem de serviços municipais de protecção civil, aos quais incumbe, ao nível da respectiva circunscrição territorial, a prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 4.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.
- 2 -Compete ainda aos serviços municipais de protecção civil constituírem e assegurarem a funcionalidade dos respectivos centros municipais de operações de emergência, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/99/A, de 15 de Abril, enquanto este se mantiver em vigor.
Artigo 6.º — Serviços municipais de protecção civil
Vigente desde: 23/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2007
Referências (2)
- Artigo 4.º
- N.º 1 do Artigo 9.º