- 1 -A DRPA é dirigida pelo director regional do Património, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
- 2 -Compete ao director regional:
- a)Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do secretário regional;
- b)Apoiar o secretário regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região;
- c)Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;
- d)Administrar os bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira, com excepção dos transmitidos ou concessionados à PATRIRAM;
- e)Propor e coordenar as negociações necessárias à aquisição e alienação de imóveis;
- f)Propor, sempre que se torne necessário, o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;
- g)Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência da DRPA;
- h)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do secretário regional;
- i)Promover as acções necessárias com vista à organização e actualização do cadastro e inventário dos bens da Região Autónoma da Madeira;
- j)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 3 -É delegada no director regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os actos necessários à regularização e registo das aquisições de imóveis e arrendamentos efectuados pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, designadamente, em conservatórias, serviços de finanças e câmaras municipais.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser solicitados, quer a colaboração quer as informações e elementos, aos serviços da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.
- 5 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos dirigentes de direcção intermédia de 1.º grau e no pessoal de chefia.
- 6 -O director regional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo titular de cargo de direcção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 3.º — Director regional
Vigente desde: 18/06/2008
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Em vigor desde 18/06/2008