- 1 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho:
- a)Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, reconhecido pela direcção regional com competência em matéria de cultura, interesse preservar, até ao limite de 40 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
- b)Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;
- c)Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;
- d)Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
- e)Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou turismo de habitação;
- f)Aquisição de embarcações, com ou sem motor;
- g)Aquisição de veículos ligeiros, e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 50 000, ou (euro) 200 000, no caso de projectos promovidos por agências de viagens e turismo e empresas de animação turística;
- h)Aquisição de veículos pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, até ao limite de (euro) 250 000;
- i)Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás, até ao limite de 20 % do investimento elegível;
- j)Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
- k)Estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projecto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6000;
- l)Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites:
- i)5 % do investimento elegível, para projectos até (euro) 1 000 000;
- ii)4 % do investimento elegível, para projectos superiores a (euro) 1 000 000 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;
- iii)3 % do investimento elegível, para projectos superiores a (euro) 5 000 000;
- m)Outras despesas de natureza incorpórea relativas à implementação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, eficiência energética e introdução de tecnologias de informação e comunicações.
- 2 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho:
- a)Remodelação e ampliação de instalações de laboração (copas, cozinhas, zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);
- b)Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias;
- c)Aquisição e instalação de equipamentos de refrigeração;
- d)Aquisição e instalação de equipamentos de higiene e sanificação;
- e)Aquisição e instalação de equipamentos para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade;
- f)Aquisição e instalação de sistemas de exaustão, de ventilação e de ar condicionado;
- g)Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;
- h)Assessoria técnica para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade, até 5 % do valor total do investimento elegível;
- i)Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projectos até 5 % do valor total do investimento elegível.
- 3 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos de promoção turística a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho:
- a)Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais;
- b)Acções de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings;
- c)Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas;
- d)Organização e participação em feiras turísticas;
- e)Estudos;
- f)Criação e registo de marcas promocionais;
- g)Outras despesas suportadas por operadores turísticos ou agências de viagens que actuem fora da Região, desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais
- 4 -Constituem despesas elegíveis no âmbito das acções de animação turística, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, as despesas com serviços de animadores, artistas e técnicos, transportes e estadas dos mesmos, bem como as respectivas acções de divulgação e, complementarmente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização das acções.
- 5 -As despesas a que se referem as alíneas a), e), k) e l) do n.º 1 e i) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para as PME.
- 6 -As despesas com transportes e estadas previstas nos n.os 3 e 4 apenas são consideradas até ao limite de 50 % das despesas elegíveis.
- 7 -As despesas relacionadas com a preparação dos dossiers de candidatura previstas nos n.os 3 e 4, incluindo as despesas com projectos, são elegíveis até 3 % do valor total do investimento elegível, com o limite máximo de (euro) 3000.
- 8 -Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, não são elegíveis as despesas com:
- a)Aquisições de activos que tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios de Estado;
- b)Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo;
- c)Bens que se destinem unicamente a substituição ou reposição.
- 9 -Nos projectos que tenham por objecto a construção, remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.
Artigo 5.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 13/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2009
Referências (5)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 24.º
- Subalínea i) do Alínea a) do N.º 1 do Artigo 24.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 24.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 24.º
- Artigo 6.º