Os artigos 3.º, 4.º, 8.º e 9.º e os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Demonstrar viabilidade económica e financeira;
- c)...
- d)...
- 2 -A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)Um representante da direcção regional com competência em matéria de trabalho e formação profissional;
- f)...
- g)...
- h)...
- 4 -Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 5 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, e sobre os investimentos na área de eficiência energética, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
ANEXO I
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
ANEXO II
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
(ver documento original)
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]