- 1 -Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, e sobre os investimentos na área de eficiência energética, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Compete à direcção regional com competência em matéria de turismo emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
- 3 -Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, e sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º
- 4 -Compete à direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º
- 5 -Compete à direcção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º
- 6 -Compete à direcção regional com competência em matéria de educação emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea g) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
- 7 -Compete à direcção regional com competência em matéria de solidariedade social emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
- 8 -Compete à direcção regional com competência em matéria de saúde emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
- 9 -Compete à direcção regional com competência em matéria de transportes marítimos emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
ANEXO I
Situação financeira e cobertura do projecto por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (Cpe/Ale)
em que:
Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
a):
((Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)) x 100
ou:
b):
(Cpp/Ip) x100
em que:
Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;
Cpp - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projecto;
Ip - investimento elegível do projecto.
- 4 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.
- 5 -No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos
- 1 -A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
- a)P = 0,2A + 0,2B + 0,3C + 0,3D, no caso de empresas existentes;
- b)P = 0,3B + 0,35C + 0,35D, no caso de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;
em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - produtividade do projecto;
C -contributo do projecto para a diversificação e inovação da oferta;
D - adequação do projecto à estratégia de desenvolvimento regional para o sector de actividade em causa.
- 2 -A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa;
- a)O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver documento original)
em que:
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
Vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + prestação de serviços;
- b)O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
(ver documento original)
- c)Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas;
- d)No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.
- a)O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
- 3 -A pontuação do critério B - produtividade do projecto é determinada pelo indicador VAB/número de postos de trabalho, nos seguintes termos:
VAB sobre o número de postos de trabalho
(ver documento original)
em que:
VAB = resultados líquidos + juros suportados + despesas com pessoal + amortizações + provisões + impostos directos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o rendimento, calculado no ano cruzeiro do projecto.
O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cruzeiro do projecto.
O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projecto.
- 4 -A pontuação do critério C - contributo do projecto para a diversificação e inovação da oferta tem por finalidade avaliar o grau de inovação do investimento face ao mercado existente e o impacte do projecto na melhoria da competitividade do sector, sendo classificado do seguinte modo:
- a)Muito forte - 100 pontos;
- b)Forte - 75 pontos;
- c)Médio - 50 pontos;
- d)Fraco - 0 pontos.
- 5 -A pontuação do critério D - adequação do projecto à estratégia de desenvolvimento regional para o sector de actividade em causa tem por finalidade avaliar o enquadramento do projecto nos objectivos estratégicos definidos pela política de desenvolvimento regional, sendo classificado do seguinte modo:
- a)Muito forte - 100 pontos;
- b)Forte - 75 pontos;
- c)Médio - 50 pontos;
- d)Fraco - 0 pontos.
ANEXO III
Majorações e prémio
1.º
Critérios para atribuição da majoração de mais valia ambiental
- 1 -A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projectos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:
- a)Licenciamento ambiental no âmbito da legislação relativa à prevenção e controlo integrado de poluição, IPPC;
- b)Registo no sistema de ecogestão e auditorias - EMAS;
- c)Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;
- d)Redução significativa dos gases de efeito de estufa e da acidificação;
- e)Implementação da Agenda Local 21.
- 2 -Nos projectos industriais a que se refere a alínea a) do n.º 1 artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial.
- 3 -Nos restantes projectos a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental de cada estabelecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento.
2.º
Critérios para a atribuição da majoração de activos com habilitação adequada
A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por activos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:
- a)Grau académico superior;
- b)Carteira profissional emitida nos termos legais aplicáveis;
- c)Certificado de aptidão profissional obtido por qualquer das vias legalmente estabelecidas;
- d)Certificado de curso de aprendizagem emitido por entidade legalmente habilitante;
- e)Certificado de curso profissional de nível iii;
- f)Certificado do curso profissional obtido no âmbito do ensino não superior.
3.º
Critérios para atribuição do prémio
- 1 -Para efeitos da avaliação do desempenho mencionado no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é calculado o indicador de desempenho do projecto (Idp) com base nos valores previstos na candidatura, de acordo com a seguinte fórmula:
Idp = (((0,4 X1)/X'1) + ((0,6 XD'2)/X2)) x 100
em que:
X1 - prazo, em meses, proposto pelo promotor para realização do projecto;
X'1 - prazo efectivo de execução do projecto, medido à data de conclusão do investimento;
X2 - produtividade económica do projecto, (P) previsto no estudo de viabilidade;
X'2 - produtividade económica do projecto, (P) medida com base nos dados reportados a 31 de Dezembro do ano cruzeiro indicado na candidatura.
- 2 -A produtividade económica do projecto P é determinada através da seguinte fórmula:
P = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - variação do indicador meios libertos totais/vendas entre o ano pré-projecto e o ano cruzeiro;
A2 - indicador resultante do rácio entre a variação do valor acrescentado bruto (VAB), calculado pela diferença dos valores referentes ao ano cruzeiro e ao ano pré-projecto, e o investimento elegível total.
- 3 -No caso de se tratar de criação de empresas, a fórmula de cálculo de P reduz-se, sem aplicação de ponderações, ao indicador A2, que relaciona o VAB previsto para o projecto no ano cruzeiro e o investimento elegível.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se as seguintes definições:
- a)Ano pré-projecto - ano anterior ao da candidatura;
- b)Ano cruzeiro - ano normal de laboração referenciado pelo promotor, o qual não poderá exceder o 3.º exercício económico completo após a conclusão do investimento;
- c)Meios libertos totais = resultados líquidos + imposto sobre o rendimento + amortizações do exercício + provisões do exercício + custos financeiros;
- d)Vendas = venda de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços;
- e)VAB = resultados líquidos + juros suportados + despesas com pessoal + amortizações + provisões + impostos directos + rendas do estabelecimento + imposto sobre o rendimento.
- 5 -O prémio é atribuído se o valor do Idp for igual ou superior a 80 %.
- 6 -O prémio é contabilisticamente transferido do passivo para reservas, as quais têm de ser obrigatoriamente convertidas em capital social da empresa, no prazo máximo de dois anos, contado a partir da data de atribuição do prémio.