Os artigos 2.º, 6.º, 9.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As candidaturas ao PROMEDIA II decorrem nos seguintes períodos:
- a)...
- b)Apoio à difusão informativa e regime especial de apoio às ilhas de coesão, até 30 de Novembro do ano anterior ao que respeita;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A candidatura de apoios à difusão informativa é feita com base na declaração da previsível despesa média mensal com:
- a)Transporte interilhas em carga aérea;
- b)Correio para assinantes na Região, no território continental português e no estrangeiro;
- c)Distribuição online do sinal de rádio.
- 2 -Na candidatura aos apoios à difusão informativa de publicações periódicas, o candidato deverá ainda declarar:
- a)Número de edições por mês;
- b)Número médio de exemplares expedidos por edição;
- c)Percentagem média do espaço utilizado para publicidade inserida por privados;
- d)Tiragem média por edição;
- e)Peso médio dos exemplares expedidos por edição;
- f)Plano anual de distribuição.
Artigo 9.º
[...]
A candidatura a apoios no regime especial das ilhas de coesão é feita com base na declaração da previsível despesa média mensal relativa aos consumos de energia e comunicações telefónicas.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No âmbito dos apoios à difusão a despesa só se considera comprovada nos seguintes termos:
- a)No transporte em carga aérea interilhas, após apresentação do documento autenticado pela entidade transportadora, indicando o peso dos exemplares expedidos, respectivos destinos e custo;
- b)Na expedição postal, após apresentação dos respectivos recibos das despesas de correio, com indicação do número de edições, exemplares, percentagem do espaço utilizado para publicidade inserida por privados, tiragem média mensal e peso da edição e relatório de distribuição;
- c)Na distribuição online do sinal de rádio, após apresentação dos respectivos recibos das despesas.
- 3 -No âmbito do regime especial de apoio das ilhas de coesão, a despesa só se considera comprovada após apresentação dos respectivos recibos do consumo de energia e comunicações telefónicas.
- 4 -O pagamento referido nos números anteriores será liminarmente recusado sempre que o comprovativo da despesa executada já tenha sido objecto de outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objectivos ou natureza dos previstos no PROMEDIA II.
- 5 -Será feita menção nos comprovativos a que se refere o n.º 1 de que a despesa em causa foi objecto de apoio no âmbito do PROMEDIA II.