Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de Julho, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012
Alteração
Os artigos 2.º, 6.º, 9.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As candidaturas ao PROMEDIA II decorrem nos seguintes períodos:
- a)...
- b)Apoio à difusão informativa e regime especial de apoio às ilhas de coesão, até 30 de Novembro do ano anterior ao que respeita;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A candidatura de apoios à difusão informativa é feita com base na declaração da previsível despesa média mensal com:
- a)Transporte interilhas em carga aérea;
- b)Correio para assinantes na Região, no território continental português e no estrangeiro;
- c)Distribuição online do sinal de rádio.
- 2 -Na candidatura aos apoios à difusão informativa de publicações periódicas, o candidato deverá ainda declarar:
- a)Número de edições por mês;
- b)Número médio de exemplares expedidos por edição;
- c)Percentagem média do espaço utilizado para publicidade inserida por privados;
- d)Tiragem média por edição;
- e)Peso médio dos exemplares expedidos por edição;
- f)Plano anual de distribuição.
Artigo 9.º
[...]
A candidatura a apoios no regime especial das ilhas de coesão é feita com base na declaração da previsível despesa média mensal relativa aos consumos de energia e comunicações telefónicas.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No âmbito dos apoios à difusão a despesa só se considera comprovada nos seguintes termos:
- a)No transporte em carga aérea interilhas, após apresentação do documento autenticado pela entidade transportadora, indicando o peso dos exemplares expedidos, respectivos destinos e custo;
- b)Na expedição postal, após apresentação dos respectivos recibos das despesas de correio, com indicação do número de edições, exemplares, percentagem do espaço utilizado para publicidade inserida por privados, tiragem média mensal e peso da edição e relatório de distribuição;
- c)Na distribuição online do sinal de rádio, após apresentação dos respectivos recibos das despesas.
- 3 -No âmbito do regime especial de apoio das ilhas de coesão, a despesa só se considera comprovada após apresentação dos respectivos recibos do consumo de energia e comunicações telefónicas.
- 4 -O pagamento referido nos números anteriores será liminarmente recusado sempre que o comprovativo da despesa executada já tenha sido objecto de outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objectivos ou natureza dos previstos no PROMEDIA II.
- 5 -Será feita menção nos comprovativos a que se refere o n.º 1 de que a despesa em causa foi objecto de apoio no âmbito do PROMEDIA II.
Aditamento
É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Adiantamentos
- 1 -Tendo em conta os valores médios mensais constantes das candidaturas aprovadas no âmbito dos apoios à difusão e do regime especial de apoios nas ilhas da coesão, podem ser autorizados adiantamentos mensais por despacho do membro do governo com competência em matéria de comunicação social a requerimento do interessado.
- 2 -No caso de adiantamentos, os candidatos obrigam-se a entregar os documentos referidos no artigo anterior até ao dia 10 do mês seguinte ao da execução da despesa.
- 3 -No final de cada trimestre, o departamento do governo com competência em matéria de comunicação social efectua os acertos de contas a que haja lugar, através de deduções ou acrescentos aos montantes a atribuir no 1.º mês do trimestre seguinte.
- 4 -Todos os pagamentos efectuados a título de adiantamento que não sejam devidamente comprovados nos termos do n.º 2 ou que não possam ser objecto do acerto de contas, serão imediatamente devolvidos pelo beneficiário, sob pena de se vencerem os respectivos juros de mora sobre aquelas quantias e ficar impossibilitado de apresentar candidaturas ao abrigo do PROMÉDIA II.
Modelo de requerimento
É revogado o anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de Julho, e substituído pelo constante do anexo i do presente diploma.
Normas transitórias
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de Julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado no anexo ii.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 4 de Abril de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II
Requerimento de candidatura
Exmo. Sr. Secretário Regional da Presidência (1):
(2) ...
(3) ...
vem, para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, a comparticipação financeira nas seguintes áreas:
Junto anexa:
Para o efeito declara ter uma previsível despesa média mensal com:
Mais declara que a publicação candidata tem as seguintes características:
Para efeitos de comprovação da despesa efectivamente executada o candidato compromete-se a entregar os seguintes documentos:
Mais requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Sim [ ] Não [ ]
Junto anexa:
Junto anexa:
Para o efeito declara ter uma previsível despesa média mensal com:
Para efeitos de comprovação da despesa efectivamente executada o candidato compromete-se a entregar os seguintes documentos:
Requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Sim [ ] Não [ ]
Mais declara cumprir o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, juntando para o efeito os seguintes documentos gerais:
Se pessoa singular:
Se pessoa colectiva:
O declarante tem consciência de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura ou a devolução de todas as quantias recebidas, bem como a privação de apresentação de candidaturas ao PROMEDIA II, nos termos regulamentares aplicáveis, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (data, local e assinatura)
(1) Ou qualquer outro membro do Governo Regional que, de acordo com a orgânica em vigor, tenha competência em matéria de comunicação social.
(2) Identificação completa.
(3) Candidato: proprietário/editor/operador de radiodifusão/outra entidade.
QUADRO I
Apoio à difusão
Elementos para instrução
(ver documento original)
Elementos do pedido de apoio
Transporte em carga aérea das publicações
(ver documento original)
Expedição postal das publicações para assinantes
A) Na Região
(ver documento original)
B) No território continental
(ver documento original)
C) No estrangeiro
(ver documento original)
QUADRO II
Regime especial de apoio às ilhas da coesão
Consumo de energia
(ver documento original)
Comunicações telefónicas
(ver documento original)
ANEXO II
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de Julho
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012.
O Governo Regional, tendo em conta o sucesso do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA, consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2006/A, de 9 de Junho, que caducou em Dezembro de 2008, e a adesão por parte dos beneficiários e considerando a experiência adquirida com a sua execução, fez aprovar o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho.
Essa alteração, constituindo uma das prioridades do X Governo Regional na área da comunicação social, carece de regulamentação que permita a melhor e célere exequibilidade do diploma.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo, bem como dos artigos 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Objecto
O II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, é regulamentado nos termos do presente diploma.
Prazo de candidatura
Requerimento
As candidaturas aos apoios do PROMEDIA II são apresentadas em requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, tendo em conta os artigos seguintes.
Documentos gerais
Para efeitos de instrução da candidatura, os candidatos devem apresentar os seguintes documentos gerais:
Modernização tecnológica
Os processos de candidatura são acompanhados dos seguintes documentos:
Difusão informativa
Valorização profissional
Iniciativa de interesse regional relevante
As candidaturas de iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
Regime especial das ilhas de coesão
A candidatura a apoios no regime especial das ilhas de coesão é feita com base na declaração da previsível despesa média mensal relativa aos consumos de energia e comunicações telefónicas.
Candidaturas online
Pagamento dos apoios
Adiantamentos
Caducidade
Obrigações do beneficiário
Relatório anual
O relatório previsto no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, será emitido até 31 de Março do ano seguinte ao que se refere.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 25 de Junho de 2009.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II
Requerimento de candidatura
Exmo. Sr. Secretário Regional da Presidência (1):
(2) ...
(3) ...
vem, para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, a comparticipação financeira nas seguintes áreas:
Junto anexa:
Para o efeito declara ter uma previsível despesa média mensal com:
Mais declara que a publicação candidata tem as seguintes características:
Para efeitos de comprovação da despesa efectivamente executada o candidato compromete-se a entregar os seguintes documentos:
Mais requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Sim [ ] Não [ ]
Junto anexa:
Junto anexa:
Para o efeito declara ter uma previsível despesa média mensal com:
Para efeitos de comprovação da despesa efectivamente executada o candidato compromete-se a entregar os seguintes documentos:
Requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Sim [ ] Não [ ]
Mais declara cumprir o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de Junho, juntando para o efeito os seguintes documentos gerais:
Se pessoa singular:
Se pessoa colectiva:
O declarante tem consciência de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura ou a devolução de todas as quantias recebidas, bem como a privação de apresentação de candidaturas ao PROMEDIA II, nos termos regulamentares aplicáveis, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (data, local e assinatura)
(1) Ou qualquer outro membro do Governo Regional que, de acordo com a orgânica em vigor, tenha competência em matéria de comunicação social.
(2) Identificação completa.
(3) Candidato: proprietário/editor/operador de radiodifusão/outra entidade.
QUADRO I
Apoio à difusão
Elementos para instrução
(ver documento original)
Elementos do pedido de apoio
Transporte em carga aérea das publicações
(ver documento original)
Expedição postal das publicações para assinantes
A) Na Região
(ver documento original)
B) No território continental
(ver documento original)
C) No estrangeiro
(ver documento original)
QUADRO II
Regime especial de apoio às ilhas da coesão
Consumo de energia
(ver documento original)
Comunicações telefónicas
(ver documento original)