- 1 -O pagamento do montante concedido a título de apoio é efectuado após apresentação de comprovativo da despesa executada.
- 2 -No âmbito dos apoios à difusão a despesa só se considera comprovada nos seguintes termos:
- a)No transporte em carga aérea interilhas, após apresentação do documento autenticado pela entidade transportadora, indicando o peso dos exemplares expedidos, respectivos destinos e custo;
- b)Na expedição postal, após apresentação dos respectivos recibos das despesas de correio, com indicação do número de edições, exemplares, percentagem do espaço utilizado para publicidade inserida por privados, tiragem média mensal e peso da edição e relatório de distribuição;
- c)Na distribuição online do sinal de rádio, após apresentação dos respectivos recibos das despesas.
- 3 -No âmbito do regime especial de apoio das ilhas de coesão, a despesa só se considera comprovada após apresentação dos respectivos recibos do consumo de energia e comunicações telefónicas.
- 4 -O pagamento referido nos números anteriores será liminarmente recusado sempre que o comprovativo da despesa executada já tenha sido objecto de outros apoios, subvenções ou subsídios conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais com idênticos objectivos ou natureza dos previstos no PROMEDIA II.
- 5 -Será feita menção nos comprovativos a que se refere o n.º 1 de que a despesa em causa foi objecto de apoio no âmbito do PROMEDIA II.
Artigo 11.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 23/05/2011
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Em vigor desde 23/05/2011