Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º e os Anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/2009/A, de 13 de agosto, e 9/2010/A, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Âmbito
- 1 -Os projetos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, são objeto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação, beneficiação ou ampliação dos seguintes empreendimentos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)(Revogada.)
- l)Turismo de habitação.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º daquele diploma devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos devem demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho.
- 2 -A condição a que se refere o número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de seleção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
- a)Ativo fixo tangível:
a1) Aquisição de terrenos para resorts turísticos, até ao limite de 10 % do investimento elegível;
a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, até ao limite de 25 % do investimento elegível;
a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;
a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;
a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
a7) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou turismo de habitação;
a8) Aquisição de embarcações, com ou sem motor;
a9) Aquisição de automóveis ligeiros, e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 50 000, ou (euro) 200 000, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística;
a10) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 250 000;
- b)Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;
- c)Outras despesas de investimento:
c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;
c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projeto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6 000;
c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:
- i)5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1 000 000;
- ii)4 % do investimento elegível, para projetos superiores a 1 000 000 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;
- iii)3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5 000 000;
c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, segurança e gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações;
c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos de promoção turística a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Criação, contratação e registo de marcas promocionais;
- g)Outras despesas desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.
- 4 -Constituem despesas elegíveis no âmbito das ações de animação turística, a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as despesas com serviços de animadores, artistas e técnicos, transportes e estadas dos mesmos, bem como as respetivas ações de divulgação e, complementarmente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização das ações.
- 5 -As despesas a que se referem as subalíneas a2), a3) e a7) da alínea a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do n.º 1, apenas são consideradas elegíveis para as PME.
- 6 -As despesas com transportes e estadas previstas nos n.os 3 e 4, apenas são consideradas até ao limite de 60 % das despesas elegíveis.
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e para projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo.
- c)(Revogada.)
- 9 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)2 % no caso do projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior ao incentivo correspondente à majoração;
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Submeter à comissão de seleção as propostas de decisão das candidaturas, com exceção daquelas a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as quais são submetidas ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Compete à direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da qualidade e gestão ambiental, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Compete à direção regional com competência em matéria de energia emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da eficiência energética, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -...
- 4 -Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 5 -...
ANEXO I
Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor residual
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
- a)...
- b)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No âmbito da análise da viabilidade económica dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação do projeto à atividade e à localização geográfica:
- a)Prazo de afetação do projeto de 5 anos:
Cash-flow do projeto ao 5.º ano/Taxa de atualização
- b)Prazo de afetação do projeto de 10 anos:
Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização
- c)Prazo de afetação do projeto de 12 anos:
Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização
ANEXO II
[...]
1.º
Pontuação dos projetos definidos na alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
- 1 -A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
- a)P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de empresas existentes;
- b)P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
em que A, B, C, D, E e F constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - produtividade do projeto;
C -contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;
D - contributo do projeto para a competitividade da empresa;
E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;
F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A pontuação do critério F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:
- a)Muito forte - 100 pontos;
- b)Forte - 75 pontos;
- c)Médio - 50 pontos;
- d)Fraco - 0 pontos.
2.º
Pontuação dos projetos definidos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
- 1 -...
- a)...
- b)Qualidade da ação de promoção (5-30):
- i)Inovação em termos de técnicas e meios;
- ii)Conteúdo temático do produto promovido;
- iii)Qualidade geral do programa de promoção;
- c)Impacto na diminuição da sazonalidade (10-20);
- d)Mérito de ações promocionais já anteriormente desenvolvidas e integração desta ação na política promocional regional (5-20);
- e)Notoriedade do produto turístico promovido (5-10).
- 2 -A pontuação a conceder a projetos de animação turística é a que resulta da análise da sua qualidade em termos dos fatores abaixo indicados.
- a)Âmbito da ação de animação (10-20):
Concelhia - 10;
Ilha - 15;
Regional - 20;
- b)Qualidade da ação de animação (10-30), tendo em conta:
Inovação, relativamente à oferta existente;
Conteúdo temático;
Qualidade geral do programa de animação;
- c)Impacto na diminuição da sazonalidade (10-20):
Realização parcial nos meses de outubro a abril - 10;
Realização integral nos meses de outubro a abril - 20;
- d)Mérito de ações de animação já anteriormente desenvolvidas e integração desta ação na valorização da oferta turística regional (10-20);
- e)Notoriedade da ação de animação (5-10).