- 1 -À Divisão de Acompanhamento de Programas Comunitários, adiante abreviadamente designada por DAPC, compete, designadamente:
- a)Apoiar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros organismos regionais, nacionais e comunitários, de programas no âmbito da política agrícola comum;
- b)Promover, coordenar e assegurar o acompanhamento e avaliação dos programas, intervenções e medidas de política agrícola e de desenvolvimento rural;
- c)Coordenar, no âmbito da DRADR, o processo legislativo relacionado com a aplicação da política agrícola comum e outras políticas ou disposições comunitárias no âmbito das atribuições da DRADR;
- d)Participar na regulamentação das políticas comunitárias, e promover, em articulação com outros serviços competentes, a elaboração de projetos legislativos, bem como, as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;
- e)Prestar apoio jurídico ao diretor regional e restantes serviços da DRADR na área da política agrícola comum;
- f)Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;
- g)Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRADR;
- h)Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
- i)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -A DAPC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 24.º — Divisão de Acompanhamento de Programas Comunitários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/07/2021
Original
Em vigor de 02/08/2013 a 05/07/2021