- 1 -À Divisão de Gestão para o uso-múltiplo, adiante abreviadamente designada por DGU, compete, designadamente:
- a)Planear e promover o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores, bem como das Reservas Florestais de Recreio;
- b)Promover a gestão das áreas de pastagem baldia sob gestão da administração regional;
- c)Assegurar o controlo das populações cinegéticas que originem prejuízos, propondo medidas adequadas à correção de densidade das populações, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;
- d)Coordenar a promoção de ações de educação e sensibilização, nas áreas das suas atribuições;
- e)Promover, em colaboração com a polícia florestal, a fiscalização do cumprimento da legislação e regulamentação em vigor nas áreas das suas atribuições;
- f)Planear, promover e coordenar a execução de atividades, estudos, programas e projetos relacionados com as áreas das suas atribuições;
- g)Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas atribuições;
- h)Promover a divulgação e informação, junto do público em geral, das regras e princípios necessários à boa prossecução das suas atribuições;
- i)Recolher, tratar e analisar elementos estatísticos relativos às atividades da divisão.
- j)Propor normas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das atividades da divisão;
- k)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -A DGU é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 29.º — Divisão de Gestão para o uso-múltiplo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/07/2021
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/07/2021
Original
Em vigor de 02/08/2013 a 05/07/2021