- 1 -À Divisão de Apoio ao Setor Florestal, adiante abreviadamente designada por DASF, compete, designadamente:
- a)Promover, coordenar e apoiar o fomento florestal nas áreas do setor privado, nomeadamente através da conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio financeiro ou de linhas de crédito, bem como da prestação de assistência técnica, com vista ao aumento da competitividade do setor florestal;
- b)Assegurar a conceção, gestão e acompanhamento de medidas de apoio relacionadas com a promoção da utilização sustentável das terras florestais;
- c)Organizar e apoiar as atividades relacionadas com a aplicação da legislação e regulamentação sobre proteção de arvoredos, nomeadamente quanto aos condicionamentos de cortes, de transformação de cultura e de rearborização das áreas exploradas;
- d)Promover a valorização e qualificação dos agentes da fileira florestal;
- e)Promover o estudo e a valorização de produtos florestais, nomeadamente através da criação de marcas e catálogos;
- f)Coordenar a gestão dos viveiros florestais públicos, bem como a produção e distribuição de plantas, em articulação com os serviços florestais de ilha;
- g)Promover a divulgação dos normativos regionais, nacionais e comunitários relacionados com as áreas das suas atribuições;
- h)Estudar e propor legislação e regulamentação nas áreas das suas atribuições;
- i)Recolher, tratar e analisar elementos estatísticos relativos às atividades da divisão;
- j)Propor normas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das atividades da divisão;
- k)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -A DASF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 30.º — Divisão de Apoio ao Setor Florestal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/07/2021
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/07/2021
Original
Em vigor de 02/08/2013 a 05/07/2021