- 1 -À Divisão de Resíduos, adiante abreviadamente designada por DR, compete, designadamente:
- a)Propor objetivos e estratégias para uma adequada gestão de resíduos;
- b)Promover a elaboração, acompanhar e avaliar os planos e programas de prevenção e de gestão de resíduos;
- c)Licenciar as operações de gestão de resíduos e proceder ao acompanhamento da gestão e exploração das estruturas e equipamentos onde essas operações são executadas;
- d)Coordenar os procedimentos de licenciamento e de concessão de atividades de gestão de resíduos;
- e)Emitir pareceres técnicos no âmbito da prevenção e gestão de resíduos;
- f)Incentivar a prevenção, reutilização, reciclagem, compostagem e outras formas de valorização dos resíduos;
- g)Monitorizar o cumprimento das metas e objetivos de gestão de resíduos e manter e disponibilizar ao público os sistemas de registo da produção, encaminhamento, comércio e destino final de resíduos;
- h)Promover e acompanhar a elaboração de normas técnicas, metodologias e procedimentos relacionados com a prevenção e gestão de resíduos;
- i)Pronunciar-se sobre as políticas setoriais e instrumentos de ordenamento do território ou outros, com vista à integração da prevenção e gestão de resíduos;
- j)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -A DR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 39.º — Divisão de Resíduos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/07/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A - 1.ª Série(08/07/2021)
Original
Em vigor de 02/08/2013 a 08/07/2021