- 1 -A IRP é dirigida pelo inspetor regional das Pescas, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, e exerce as competências que nos termos da lei lhe forem superiormente delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Compete ao inspetor regional das Pescas:
- a)Exercer todos os poderes que lhe são cometidos no âmbito da fiscalização e controlo da pesca;
- b)Proferir a decisão final em todos os processos de contraordenação da responsabilidade da IRP;
- c)Representar a IRP;
- d)Dirigir e superintender em todos os serviços e atividades da IRP;
- e)Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das atividades da pesca;
- f)Superintender a gestão financeira e patrimonial da IRP;
- g)Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
- h)Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região;
- i)Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- j)Submeter anualmente a conta de gerência à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
- k)Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades;
- l)Elaborar o relatório anual de atividades da IRP e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;
- m)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 3 -Nas suas ausências ou impedimentos, o inspetor regional das pescas é substituído pelo chefe da divisão de inspeção e apoio jurídico ou por inspetor superior designado para o efeito.
Artigo 73.º — Inspetor Regional das Pescas
Vigente desde: 02/08/2013
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Em vigor desde 02/08/2013