Artigo 79.º
Inspetor Regional do Ambiente
Redação registada como em vigor em 02/08/2013.
Esta redação foi substituída em 09/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A IRA é dirigida pelo inspetor regional do Ambiente, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, e exerce as competências que nos termos da lei lhe forem superiormente delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Compete ao inspetor regional do Ambiente:
- a)Representar a IRA;
- b)Definir, coordenar e supervisionar toda a ação inspetiva da IRA;
- c)Determinar as recomendações e as medidas preventivas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º;
- d)Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
- e)Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência caiba à IRA;
- f)Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades;
- g)Elaborar o relatório anual de atividades da IRA e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;
- h)Superintender na gestão financeira e patrimonial da IRA e promover e coordenar a elaboração do orçamento da IRA e propor as alterações consideradas necessárias, bem como acompanhar a execução orçamental;
- i)Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
- j)Promover e coordenar os procedimentos de contratação pública, nomeadamente de aquisições de bens e serviços ou empreitadas;
- k)Promover e coordenar os procedimentos de contratação de pessoal;
- l)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 3 -Nas suas ausências ou impedimentos, o inspetor regional do Ambiente é substituído pelo chefe da DIAJ.