Artigo 89.º
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Redação registada como em vigor em 02/08/2013.
Esta redação foi substituída em 18/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O recrutamento para a categoria de guarda-florestal faz-se, após a aprovação em estágio, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 2 -O estágio referido no número anterior reger-se-á pelo Despacho Normativo n.º 59/2011, de 1 de agosto, ou por diploma que o substitua, aprovado pelo secretário regional dos Recursos Naturais e pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública.