O reposicionamento remuneratório dos atuais titulares da carreira de guarda-florestal é feito nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação atual, sem acréscimos.
Artigo 13.º — Reposicionamento remuneratório
AditadoVigente desde: 18/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2020
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A - 1.ª Série(17/08/2020)
Referências (1)
- Artigo 104.º