Ao pessoal da carreira de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores cabe assegurar todas as ações de polícia florestal, de caça e pesca em águas interiores, bem como funções de gestão do perímetro e património florestal, caminhos florestais, rurais e demais infraestruturas, competindo-lhe:
- a)Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor em matéria de proteção do património florestal, gestão de recursos cinegéticos e exercício da caça, gestão de baldios, proteção de caminhos rurais e florestais e demais infraestruturas e ainda exercício da pesca em águas interiores;
- b)Fiscalizar, em particular, o cumprimento da legislação em vigor, quanto ao registo dos operadores que, a partir de Portugal, coloquem madeira ou produtos derivados da madeira no mercado interno da União Europeia ou que os exporte para mercados de países terceiros;
- c)Levantar autos de notícia pelas infrações de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e adotar as medidas necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos do regime jurídico do ilícito em causa;
- d)Exercer funções de sensibilização e vigilância na área florestal regional;
- e)Participar na prevenção e deteção de incêndios florestais;
- f)Executar todas as ações relacionadas com a implementação da legislação de proteção do património florestal regional, incluindo a área do setor privado;
- g)Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e de transformação de culturas;
- h)Acompanhar e orientar os trabalhos de campo inerentes à exploração florestal, os quais integram trabalhos de viveiros florestais, instalação e tratamento de povoamentos florestais;
- i)Acompanhar e orientar os trabalhos de construção e conservação de caminhos rurais, florestais e outras infraestruturas;
- j)Acompanhar e orientar os trabalhos de gestão de pastagens baldias, sua manutenção e tratamento;
- k)Acompanhar e orientar os trabalhos de manutenção e fiscalização das reservas florestais de recreio;
- l)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.