- 1 -A duração semanal de trabalho para o pessoal da carreira de guarda-florestal é a mesma que a fixada para os restantes trabalhadores que exercem funções públicas integrados em carreiras gerais.
- 2 -São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
- 3 -As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como a fixação de horário, são definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelo serviço florestal respetivo, devendo pelo menos uma vez por mês fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.
- 4 -A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excecionais em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de 48 horas.
- 5 -Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.
- 6 -A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho e em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, programados nos termos do n.º 3, bem como em dia feriado, é igualmente compensada nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 6.º — Duração do trabalho
AditadoVigente desde: 18/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2020
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A - 1.ª Série(17/08/2020)