Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realizados em execução do disposto no presente Decreto e das Resoluções do Conselho de Governo que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação de ações da ANAM e seu registo.
Artigo 7.º — Isenções de taxas e emolumentos
Vigente desde: 15/07/2013
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Em vigor desde 15/07/2013