A operação é contratada em bloco com o Estado, com a ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, SA, ou com ambos, a definir em Resolução do Conselho do Governo.
Artigo 2.º — Regime da operação
Vigente desde: 15/07/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2013