- 1 -Após a determinação do adquirente, são aprovadas por Resolução do Conselho de Governo as minutas de instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização da venda.
- 2 -As minutas referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelo adquirente, e consideram-se aceites quando este proceda à sua aceitação expressa.
Artigo 4.º — Aceitação dos instrumentos jurídicos
Vigente desde: 15/07/2013
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Em vigor desde 15/07/2013