- 1 -Os postos de trabalho existentes na DRPRGOP relativos à carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, são extintos à medida que vagarem.
- 2 -Os postos de trabalho relativos ao cargo de chefe de departamento extinguem-se nos termos do previsto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto.
- 3 -À carreira de coordenador e à categoria correspondente ao cargo de chefe de departamento, a que se referem os números anteriores, é aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
CAPITULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º — Carreiras a extinguir
Vigente desde: 31/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2014
Referências (2)
- Artigo 21.º
- Artigo 106.º