- 1 -São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, projetos que demonstrem contribuir de forma regular e continuada para o incremento das vendas para os mercados exteriores à Região e que preencham uma das seguintes condições:
- a)Envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento superior a (euro) 4.000.000,00 (quatro milhões de euros);
- b)Desenvolvam-se nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE-Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com investimento superior a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros):
- i)Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;
- ii)Logística - grupo 521 e subclasses 52291 e 52292;
- iii)Consultoria, programação informática e atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas - divisão 62 e grupo 631;
- iv)Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares - divisões 71 e 72 e grupos 741 e 743;
- v)Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais - divisão 38;
- vi)Recolha, tratamento e drenagem de águas residuais - divisão 37;
- vii)Atividades dos centros de chamadas - grupo 822;
- viii)Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento - grupo 861;
- ix)Atividades dos operadores turísticos - subclasse 79120;
- x)Atividades termais - subclasse 86905.
- 2 -Os projetos de investimento que envolvam a transformação e comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, apenas são suscetíveis de apoio quando respeitem os protocolos de articulação da intervenção do FEDER e do FEADER e de articulação do FEDER com o FEAMP, celebrados entre as autoridades de gestão daqueles fundos comunitários na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º — Âmbito
Vigente desde: 28/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2015
Referenciado por (6)
- Artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/A
- Artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/A
- Artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/A
- Artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/A
- Artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/A
- Artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/A