- 1 -As candidaturas relativas aos projetos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em articulação com as direções regionais com competência em matéria de agricultura, pescas e florestas, consoante o caso.
- 2 -As candidaturas relativas aos projetos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento.
Artigo 7.º — Análise das candidaturas
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