- 1 -As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
- 2 -As unidades de gestão são responsáveis, para todos os efeitos, pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação e conteúdo das informações de reporte, enviadas à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, referentes aos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas da respetiva tutela.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os serviços da administração direta, os serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às unidades de gestão.
- 4 -As informações de reporte a remeter são devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação individualizada quando assim requerido.
Artigo 10.º — Unidades de Gestão
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015