- 1 -As receitas cobradas pelos serviços simples deverão ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao fim da semana seguinte àquela em que foram cobradas, com exceção das escolas básicas com pré-escolar, delegações escolares e estabelecimentos de infância, sendo que para estes a receita deverá ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram cobradas.
- 2 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a outras situações de natureza idêntica, nomeadamente no caso de constituição de fundos de maneio de valor superior a 500 euros.
- 3 -Fica excluída do âmbito de aplicação do presente artigo a receita cobrada pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 18.º — Receitas cobradas pelos serviços simples
Vigente desde: 14/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2015