Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região para 2015, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro.
Sanções por incumprimento do dever de informação
Controlo das despesas
Controlo de prazos médios de pagamento
É obrigatória a inclusão em todos os contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta da Região, incluindo as entidades públicas reclassificadas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.
Regime duodecimal
Em 2015, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
Utilização das dotações orçamentais
Cabimentação
Os serviços e organismos da Administração Pública Regional registam e mantêm atualizados, no seu sistema informático, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2015.
Alterações orçamentais
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
Unidades de Gestão
Requisição de fundos
Informação a prestar pelos Institutos, Serviços e Fundos Autónomos e Entidades Públicas incluídas no perímetro da Administração Pública em Contas Nacionais
Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro da Administração Pública em Contas Nacionais
Saldos de gerência
Fundos de maneio
Prazos para autorização e pagamento de despesas
Recursos próprios de terceiros
As importâncias movimentadas no capítulo 17 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pelos serviços da DROT, sem quaisquer formalidades adicionais.
Receitas cobradas pelos serviços simples
Abono para falhas
Aquisição de veículos com motor
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão
Contratos de locação financeira
Compromissos plurianuais
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional
Retenções
Transferências e apoios para entidades de direito privado
Adoção e aplicação do POCP na Administração Pública Regional
Norma interpretativa
O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças é a entidade competente para a emissão do parecer prévio vinculativo a que se refere o n.º 7 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, relativo à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por parte do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2015.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de julho de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 17 de julho de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.