- 1 -O incumprimento dos deveres de informação previstos no presente diploma determina:
- a)A retenção de 25 % dos fundos disponíveis a atribuir à entidade incumpridora, ou nas transferências da Região, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora;
- b)A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública pela entidade incumpridora;
- c)Efetivação de responsabilidades que resultar da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e apuramento de responsabilidade disciplinar a que legalmente possa haver lugar.
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
- 3 -Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são repostos no mês seguinte após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo situações de incumprimento reiterado, sendo apenas repostos 90 % dos montantes retidos.
Artigo 2.º — Sanções por incumprimento do dever de informação
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015