- 1 -No ano 2015, a aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens ou de outros fins, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional, pelos serviços, institutos e fundos autónomos e ainda pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, mediante parecer prévio da Direção Regional do Património e da Gestão dos Serviços Partilhados.
- 2 -São nulos os negócios jurídicos celebrados sem observância do disposto no número anterior.
Artigo 20.º — Aquisição de veículos com motor
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015