- 1 -Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição de encargos, com autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de excecionamento a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
- 2 -Nas situações não previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, é efetuada mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 3 -É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central de registo destes encargos, que deverá ocorrer previamente ao disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 24.º — Compromissos plurianuais
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015