O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças é a entidade competente para a emissão do parecer prévio vinculativo a que se refere o n.º 7 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, relativo à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por parte do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Artigo 29.º — Norma interpretativa
Vigente desde: 14/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2015
Referências (1)
- N.º 7 do Artigo 49.º