É obrigatória a inclusão em todos os contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta da Região, incluindo as entidades públicas reclassificadas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.
Artigo 4.º — Controlo de prazos médios de pagamento
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015