- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em dotações afetas ao agrupamento de despesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes carecem de autorização do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -São de competência conjunta do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública e do Secretário Regional da tutela as alterações orçamentais que envolvam saldos da gerência anterior, transferências de verbas de projetos cofinanciados para projetos não cofinanciados, entre projetos cofinanciados e entre medidas.
- 3 -Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto no número anterior deverão estar devidamente fundamentados, designadamente as anulações e reforços propostos.
- 4 -As alterações orçamentais previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, revestem a forma de despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública com o Secretário Regional da tutela, devendo o mesmo estar devidamente fundamentado e resultar de motivos imperiosos à sua implementação.
- 5 -As alterações orçamentais relativas a rubricas de classificação económica referentes à aquisição de bens de capital, a transferências correntes e de capital e a subsídios revestem, em todos os casos, a forma de despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública com o Secretário Regional da tutela, incluindo as relativas às entidades classificadas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
Artigo 8.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015